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LeiADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 10, 3 — ADCT

Texto do dispositivo Documento oficial

Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art. 233, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período.

Fonte oficial: Planalto

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