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CLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.

Art. 1

Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

Art. 2

Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

Art. 2, 1

Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins…

Art. 2, 2

Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma…

Art. 2, 3

Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação…

Art. 3

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Art. 3, unico

Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Art. 4

Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Art. 4, 1

Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de…

Art. 4, 2

Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º…

Art. 5

A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

Art. 6

Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da…

Art. 6, unico

Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho…

Art. 7

Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo…

Revogada · Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.079, de 11/10/1945, e revogado pelo Decreto- -Lei nº 8.249, de 29/11/1945

Art. 7, unico

[Parágrafo único] — texto não disponível.

Art. 8

As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios…

Art. 8, 1

O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

Art. 8, 2

Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar…

Art. 8, 3

No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no…

Art. 9

Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Art. 10

Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 10-A

O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a…

Art. 10-A, unico

O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

Art. 11

A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. I…

Art. 11, 1

O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

Art. 11, 2

Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também…

Art. 11, 3

A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos…

Art. 11-A

Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

Art. 11-A, 1

A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

Art. 11-A, 2

A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

Art. 12

Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial.

Art. 13

A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de…

Art. 13, 1

O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: I – proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma…

Art. 13, 2

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obedecerá aos modelos que o Ministério da Economia adotar.

Revogada · Lei nº 13.874

Art. 13, 3

[§ 3º] — texto não disponível.

Revogada · Lei nº 13.874

Art. 13, 4

[§ 4º] — texto não disponível.

Art. 14

A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.

Art. 14, unico

Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que: I – nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão; II – mediante convênio, por…

Art. 15

Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico.

Art. 16

A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). I – II – III – IV –

Revogada · Lei nº 13.874

Art. 16, unico

a) b)

Revogada · Lei nº 13.874

Art. 17

[] — texto não disponível na fonte oficial.

Revogada · Lei nº 7.855

Art. 18

[] — texto não disponível na fonte oficial.

Revogada · Lei nº 7.855

Art. 19

[] — texto não disponível na fonte oficial.

Revogada · Lei nº 13.874

Art. 20

[] — texto não disponível na fonte oficial.

Revogada · Lei nº 13.874

Art. 21

Arts. 22 a 24.

Revogada · Lei nº 13.874

Art. 25

[] — texto não disponível na fonte oficial.

Revogada · Lei nº 13.874

Art. 26

[] — texto não disponível na fonte oficial.

Revogada · Lei nº 7.855

Art. 27

[] — texto não disponível na fonte oficial.

Revogada · Lei nº 7.855

Art. 28

[] — texto não disponível na fonte oficial.