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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 2, 2 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Fonte oficial: Planalto

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