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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 4 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Fonte oficial: Planalto

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