Lei
Art. 13, 1 — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:
I – proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;
II – em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Fonte oficial: Planalto
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