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LeiADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 115, 2 — ADCT

Texto do dispositivo Documento oficial

O ente federativo que não comprovar o atendimento das condições cumulativas previstas no caput deste artigo em até 15 (quinze) meses após a data da promulgação deste parágrafo terá seu parcelamento suspenso e não poderá renegociar a respectiva dívida até ulterior cumprimento das condições.

Fonte oficial: Planalto

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