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LeiADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 116, 1 — ADCT

Texto do dispositivo Documento oficial

Os Municípios que possuam regime próprio de previdência social deverão comprovar, para fins de continuidade do parcelamento com o Regime Geral de Previdência Social de que trata este artigo, ter atendido, até 1º de março de 2027, as condições estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 115 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sob pena de suspensão do parcelamento e de proibição de renegociação de suas respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições.

Fonte oficial: Planalto

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