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LeiADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 116, 10 — ADCT

Texto do dispositivo Documento oficial

As parcelas a que se refere o caput deste artigo serão equivalentes ao saldo da dívida fracionado em até 300 (trezentas) parcelas ou a 1% (um por cento) da média mensal da receita corrente líquida do Município referente ao ano anterior ao do vencimento da parcela, o que resultar na menor prestação.

Fonte oficial: Planalto

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