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LeiADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 116, 12 — ADCT

Texto do dispositivo Documento oficial

A quitação antecipada de parcela da dívida de que trata o § 3º deste artigo poderá ser realizada por meio dos seguintes instrumentos:

I - transferência de valores em moeda corrente à conta única do Tesouro Nacional, a título de amortização extraordinária do saldo devedor;

II - transferência, para a União, de participações societárias em empresas de propriedade do Município, desde que a operação seja autorizada mediante leis específicas da União e do Município;

III - transferência de bens móveis ou imóveis do Município para a União, desde que haja manifestação de aceite por ambas as partes e a operação seja autorizada mediante lei específica do Município;

IV - cessão de créditos líquidos e certos do Município para o setor privado, desde que previamente aceitos pela União;

V - transferência de créditos do Município com a União reconhecidos por ambas as partes;

VI - cessão, para a União, dos recebíveis originados de créditos inscritos na dívida ativa da Fazenda Pública municipal confessados e considerados recuperáveis nos termos da legislação aplicável, nas seguintes condições:

a) o valor considerado para amortização da dívida será o valor atualizado dos créditos com ou sem deságio, negociado entre as partes;

b) a cessão do crédito não gerará qualquer alteração na situação do devedor nem ensejará expedição de certidão negativa;

c) na hipótese de crédito cedido, regulamento disporá sobre as regras às quais se submeterão os sujeitos passivos;

d) os valores dos créditos de que trata este inciso, líquidos do deságio a que se refere a alínea "a" deste inciso, poderão ser utilizados como pagamento da dívida com a União até o limite de 10% (dez por cento) do montante da dívida, e a cessão terá de ser aceita em comum acordo entre a União e o Município cedente;

e) o Município deverá fornecer todas as informações necessárias à avaliação, pela administração tributária da União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da carteira de dívida ativa originadora dos direitos cedidos, especialmente em relação à expectativa de recebimento do fluxo futuro;

f) as Fazendas Públicas municipais e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções integradas para otimizar a administração, a cobrança e a representação judicial e extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa; e g) a cessão prevista neste inciso preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento;

VII - cessão de outros ativos que, em comum acordo entre as partes, possam ser utilizados para pagamento das dívidas, nos termos de ato do Poder Executivo federal; e VIII - cessão, para a União, dos recebíveis originados da compensação financeira advinda da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica ou de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continentais, mar territorial ou zona econômica exclusiva, conforme as Leis nºs 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 9.478, de 6 de agosto de 1997, de acordo com definição em ato do Poder Executivo federal.

Fonte oficial: Planalto

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