Art. 120, unico — ADCT
Texto do dispositivo Documento oficial
Para enfretamento ou mitigação dos impactos decorrentes do estado de emergência reconhecido, as medidas implementadas, até os limites de despesas previstos em uma única e exclusiva norma constitucional observarão o seguinte:
I - quanto às despesas:
a) serão atendidas por meio de crédito extraordinário;
b) não serão consideradas para fins de apuração da meta de resultado primário estabelecida no caput do art. 2º da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, e do limite estabelecido para as despesas primárias, conforme disposto no inciso I do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e c) ficarão ressalvadas do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal;
II - a abertura do crédito extraordinário para seu atendimento dar-se-á independentemente da observância dos requisitos exigidos no § 3º do art. 167 da Constituição Federal; e III - a dispensa das limitações legais, inclusive quanto à necessidade de compensação:
a) à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa; e b) à renúncia de receita que possa ocorrer.
Fonte oficial: Planalto
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