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LeiADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 121 — ADCT

Texto do dispositivo Documento oficial

As contas referentes aos patrimônios acumulados de que trata o § 2º do art. 239 da Constituição Federal cujos recursos não tenham sido reclamados por prazo superior a 20 (vinte) anos serão encerradas após o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação de aviso no Diário Oficial da União, ressalvada reivindicação por eventual interessado legítimo dentro do referido prazo.

Fonte oficial: Planalto

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