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LeiADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 125 — ADCT

Texto do dispositivo Documento oficial

Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento), e a contribuição prevista no art. 195, V, ambos da Constituição Federal, será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento).

Fonte oficial: Planalto

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