Lei
Art. 125, 1 — ADCT
Texto do dispositivo Documento oficial
O montante recolhido na forma do caput será compensado com o valor devido das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal.
Fonte oficial: Planalto
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