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LeiADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 127 — ADCT

Texto do dispositivo Documento oficial

Em 2027 e 2028, o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento).

Fonte oficial: Planalto

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