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LeiADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 131 — ADCT

Texto do dispositivo Documento oficial

De 2029 a 2077, o produto da arrecadação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal será distribuído a esses entes federativos conforme o disposto neste artigo.

Fonte oficial: Planalto

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