Art. 131, 2 — ADCT
Texto do dispositivo Documento oficial
Na forma estabelecida em lei complementar, o montante retido nos termos do § 1º será distribuído entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios proporcionalmente à receita média de cada ente federativo, devendo ser consideradas:
I - no caso dos Estados:
a) a arrecadação do imposto previsto no art. 155, II, após aplicação do disposto no art. 158, IV, "a", todos da Constituição Federal; e b) as receitas destinadas aos fundos estaduais de que trata o art. 130, II, "b", deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - no caso do Distrito Federal:
a) a arrecadação do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal; e b) a arrecadação do imposto previsto no art. 156, III, da Constituição Federal;
III - no caso dos Municípios:
a) a arrecadação do imposto previsto no art. 156, III, da Constituição Federal; e b) a parcela creditada na forma do art. 158, IV, "a", da Constituição Federal.
Fonte oficial: Planalto
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