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LeiADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 131, 4 — ADCT

Texto do dispositivo Documento oficial

A parcela do produto da arrecadação do imposto não retida nos termos do § 1º, após a retenção de que trata o art. 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será distribuída a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município de acordo com os critérios da lei complementar de que trata o art. 156-A, § 5º, I, da Constituição Federal, nela computada a variação de alíquota fixada pelo ente em relação à de referência.

Fonte oficial: Planalto

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