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LeiADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 131, 6 — ADCT

Texto do dispositivo Documento oficial

Durante o período de que trata o caput deste artigo, é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fixar alíquotas próprias do imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal inferiores às necessárias para garantir as retenções de que tratam o § 1º deste artigo e o art. 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Fonte oficial: Planalto

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