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LeiADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 132, 1 — ADCT

Texto do dispositivo Documento oficial

Os recursos serão distribuídos, sequencial e sucessivamente, aos entes com as menores razões de que trata o caput, de maneira que, ao final da distribuição, para todos os entes que receberem recursos, seja observada a mesma a razão entre:

I - a soma do valor apurado nos termos do inciso I do caput com o valor recebido nos termos deste artigo; e II - a receita média apurada na forma do inciso II do caput.

Fonte oficial: Planalto

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