Lei
Art. 132, 1 — ADCT
Texto do dispositivo Documento oficial
Os recursos serão distribuídos, sequencial e sucessivamente, aos entes com as menores razões de que trata o caput, de maneira que, ao final da distribuição, para todos os entes que receberem recursos, seja observada a mesma a razão entre:
I - a soma do valor apurado nos termos do inciso I do caput com o valor recebido nos termos deste artigo; e II - a receita média apurada na forma do inciso II do caput.
Fonte oficial: Planalto
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