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LeiADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 136, unico — ADCT

Texto do dispositivo Documento oficial

As receitas das contribuições mantidas nos termos deste artigo não serão consideradas como receita do respectivo Estado para fins do disposto nos arts. 130, II, "b", e 131, § 2º, I, "b", deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Fonte oficial: Planalto

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