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LeiADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 22 — ADCT

Texto do dispositivo Documento oficial

É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição.

Fonte oficial: Planalto

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