Lei
Art. 22 — ADCT
Texto do dispositivo Documento oficial
É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição.
Fonte oficial: Planalto
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