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LeiADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 28 — ADCT

Texto do dispositivo Documento oficial

Os juízes federais de que trata o art. 123, § 2º, da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 7, de 1977, ficam investidos na titularidade de varas na seção judiciária para a qual tenham sido nomeados ou designados; na inexistência de vagas, proceder-se-á ao desdobramento das varas existentes.

Fonte oficial: Planalto

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