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LeiADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 29, 5 — ADCT

Texto do dispositivo Documento oficial

Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que pode ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leis complementares previstas neste artigo.

Fonte oficial: Planalto

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