Lei
Art. 29, 5 — ADCT
Texto do dispositivo Documento oficial
Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que pode ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leis complementares previstas neste artigo.
Fonte oficial: Planalto
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