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LeiADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 37 — ADCT

Texto do dispositivo Documento oficial

A adaptação ao que estabelece o art. 167, III, deverá processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano.

Fonte oficial: Planalto

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