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LeiADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 44, 3 — ADCT

Texto do dispositivo Documento oficial

As empresas brasileiras referidas no § 1º somente poderão ter autorizações de pesquisa e concessões de lavra ou potenciais de energia hidráulica, desde que a energia e o produto da lavra sejam utilizados nos respectivos processos industriais.

Fonte oficial: Planalto

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