Lei
Art. 44, 3 — ADCT
Texto do dispositivo Documento oficial
As empresas brasileiras referidas no § 1º somente poderão ter autorizações de pesquisa e concessões de lavra ou potenciais de energia hidráulica, desde que a energia e o produto da lavra sejam utilizados nos respectivos processos industriais.
Fonte oficial: Planalto
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