Lei
Art. 46, unico — ADCT
Texto do dispositivo Documento oficial
O disposto neste artigo aplica-se também:
I - às operações realizadas posteriormente à decretação dos regimes referidos no caput deste artigo;
II - às operações de empréstimo, financiamento, refinanciamento, assistência financeira de liquidez, cessão ou sub-rogação de créditos ou cédulas hipotecárias, efetivação de garantia de depósitos do público ou de compra de obrigações passivas, inclusive as realizadas com recursos de fundos que tenham essas destinações;
III - aos créditos anteriores à promulgação da Constituição;
IV - aos créditos das entidades da administração pública anteriores à promulgação da Constituição, não liquidados até 1º de janeiro de 1988.
Fonte oficial: Planalto
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