Lei
Art. 47, 5 — ADCT
Texto do dispositivo Documento oficial
No caso de operações com prazos de vencimento posteriores à data-limite de liquidação da dívida, havendo interesse do mutuário, os bancos e as instituições financeiras promoverão, por instrumento próprio, alteração nas condições contratuais originais de forma a ajustá-las ao presente benefício.
Fonte oficial: Planalto
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