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LeiADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 5, 5 — ADCT

Texto do dispositivo Documento oficial

Para as eleições de 15 de novembro de 1988, ressalvados os que já exercem mandato eletivo, são inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes por consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado, do Governador do Distrito Federal e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato.

Fonte oficial: Planalto

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