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LeiADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 52 — ADCT

Texto do dispositivo Documento oficial

Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados:

I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior;

II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.

Fonte oficial: Planalto

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