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LeiADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 57 — ADCT

Texto do dispositivo Documento oficial

Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos às contribuições previdenciárias até 30 de junho de 1988 serão liquidados, com correção monetária, em cento e vinte parcelas mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, desde que os devedores requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição.

Fonte oficial: Planalto

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