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LeiADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 6, 1 — ADCT

Texto do dispositivo Documento oficial

O registro provisório, que será concedido de plano pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos deste artigo, defere ao novo partido todos os direitos, deveres e prerrogativas dos atuais, entre eles o de participar, sob legenda própria, das eleições que vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes a sua formação.

Fonte oficial: Planalto

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