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LeiADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 6, 2 — ADCT

Texto do dispositivo Documento oficial

O novo partido perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral, na forma que a lei dispuser.

Fonte oficial: Planalto

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