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LeiADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 69 — ADCT

Texto do dispositivo Documento oficial

Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.

Fonte oficial: Planalto

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