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LeiADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 70 — ADCT

Texto do dispositivo Documento oficial

Fica mantida a atual competência dos tribunais estaduais até que a mesma seja definida na Constituição do Estado, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição.

Fonte oficial: Planalto

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