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LeiADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 72, 1 — ADCT

Texto do dispositivo Documento oficial

As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação desta emenda.

Fonte oficial: Planalto

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