Lei
Art. 72, 5 — ADCT
Texto do dispositivo Documento oficial
A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação.
Fonte oficial: Planalto
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