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LeiADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 74, 1 — ADCT

Texto do dispositivo Documento oficial

A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.

Fonte oficial: Planalto

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