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LeiADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 77, 1 — ADCT

Texto do dispositivo Documento oficial

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento.

Fonte oficial: Planalto

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