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LeiADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 77, 3 — ADCT

Texto do dispositivo Documento oficial

Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal.

Fonte oficial: Planalto

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