Lei
Art. 86, 2 — ADCT
Texto do dispositivo Documento oficial
Os débitos a que se refere o caput deste artigo, se ainda não tiverem sido objeto de pagamento parcial, nos termos do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas anuais, se assim dispuser a lei.
Fonte oficial: Planalto
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