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LeiADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 86, 2 — ADCT

Texto do dispositivo Documento oficial

Os débitos a que se refere o caput deste artigo, se ainda não tiverem sido objeto de pagamento parcial, nos termos do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas anuais, se assim dispuser a lei.

Fonte oficial: Planalto

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