Lei
Art. 92-B, 7 — ADCT
Texto do dispositivo Documento oficial
O Fundo de que trata o § 6º será integrado pelos Estados onde estão localizadas as áreas de livre comércio de que trata o caput e observará, no que couber, o disposto no § 3º, I e II, sendo, quanto a este inciso, considerados os respectivos Estados, e no
Fonte oficial: Planalto
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