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LeiADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 97, 6 — ADCT

Texto do dispositivo Documento oficial

Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos.

Fonte oficial: Planalto

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