Lei
Art. 10 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
Fonte oficial: Planalto
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