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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1004 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

Fonte oficial: Planalto

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