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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1006 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

Fonte oficial: Planalto

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