Lei
Art. 1006 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
Fonte oficial: Planalto
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