Lei
Art. 1007 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
Fonte oficial: Planalto
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