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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1007 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

Fonte oficial: Planalto

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