Lei
Art. 1012 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.
Fonte oficial: Planalto
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