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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1012 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.

Fonte oficial: Planalto

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