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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1015 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

Fonte oficial: Planalto

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