Lei
Art. 1015 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Fonte oficial: Planalto
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