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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1017 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá.

Fonte oficial: Planalto

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