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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1026 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

Fonte oficial: Planalto

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